Trabalhadora descobriu a gestação após deixar o emprego e foi contratada por outra empresa apenas 10 dias depois
Uma trabalhadora que pediu demissão sem saber que estava grávida teve negado pela Justiça do Trabalho o direito a receber uma indenização referente ao período de estabilidade gestacional. Embora exames tenham confirmado que a gestação já existia quando ela deixou o emprego, a mulher foi contratada por outra empresa apenas 10 dias depois e permaneceu trabalhando durante a gravidez.
O caso foi analisado pela 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, em Minas Gerais. A trabalhadora alegou que o pedido de demissão deveria ser considerado inválido porque não contou com a assistência do sindicato ou de uma autoridade competente, conforme estabelece a legislação trabalhista para empregadas gestantes. Ela também sustentou que teria direito à estabilidade provisória desde o início da gravidez até cinco meses depois do parto.
A ultrassonografia apresentada no processo confirmou que a gestação já havia começado quando ocorreu o desligamento. No entanto, durante a análise das provas, ficou demonstrado que a mulher conseguiu uma nova colocação profissional apenas 10 dias depois de sair da empresa. O novo contrato permaneceu ativo durante a gestação e ela ainda usufruiu normalmente da licença-maternidade.
Ao avaliar a situação, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira reconheceu que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento de que o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida depende de assistência sindical ou de autoridade competente para ter validade. A magistrada, porém, entendeu que o caso apresentava características diferentes das situações abrangidas pelo precedente.
“Nesse contexto, as circunstâncias de a Reclamante estar com contrato ativo com outra empregadora, o qual foi celebrado 10 dias após o fim do contrato com a Reclamada, e de ter usufruído regularmente a licença-maternidade em razão desse novo contrato, afastam a estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 55 do TST”, concluiu.
A decisão utilizou o chamado distinguishing, técnica jurídica que permite ao magistrado diferenciar um processo de um precedente anterior quando existem particularidades relevantes. Com isso, a juíza entendeu que a regra aplicada pelo TST não deveria incidir automaticamente sobre aquele caso.
Para a magistrada, a estabilidade destinada às gestantes tem como principal objetivo preservar o emprego e garantir proteção à mãe e ao bebê durante a gravidez. Como a trabalhadora conseguiu uma nova ocupação imediatamente, manteve vínculo empregatício durante a gestação e teve acesso à licença-maternidade, a Justiça considerou que essa proteção não foi prejudicada.
Outro ponto considerado foi o fato de a própria empresa ter oferecido a reintegração da trabalhadora durante uma audiência. A proposta, porém, foi recusada porque ela já estava empregada em outro local.
Com isso, a Justiça rejeitou tanto o pedido de pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade quanto a solicitação de indenização por danos morais. A juíza considerou que não houve conduta ilícita da empresa nem comprovação de prejuízo moral.
FONTE CORREIO DA BAHIA


